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Rebaixamento funcional é causa de rescisão indireta do contrato de trabalho

O trabalhador pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho

Se a empregadora coloca o empregado para exercer função inferior à que ele desempenhava anteriormente, essa conduta caracteriza alteração unilateral do contrato e se enquadra na hipótese prevista no artigo 483, “d”, da CLT, que prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo não cumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Com esses fundamentos, a 1a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do trabalhador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes.

O trabalhador pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que, comumente, é conhecido como a justa causa aplicada ao empregador, sob a alegação de ter sido rebaixado de função. Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria deu razão ao empregado. Segundo constatou a magistrada, ele foi contratado em março de 2006, para o cargo de Agente de Relacionamento I, sendo promovido, em outubro de 2007, a Coordenador de Relacionamento de Clientes I, quando passou a coordenar vinte e dois Agentes de Relacionamento em uma equipe decall center. Como coordenador, o reclamante alcançou todas as metas propostas, chegando a liderar um ranking das melhores equipes.

No entanto, depois de questionar o fato de ter sido escalado para trabalhar em um domingo, passou a exercer as funções de Assistente Administrativo I, sendo responsável pela manutenção da infraestrutura do call center. No entender da desembargadora, essa alteração, por si só, já demonstra a alteração unilateral do contrato, de forma a justificar a rescisão indireta. “Mas entendo também que restou comprovado que a reclamada rebaixou o autor de função, mesmo que mantido o padrão salarial, ao remanejá-lo para o setor de infraestrutura do Call Center, passando a exercer funções totalmente alheias àquelas para as quais foi contratado, que possuía qualificação profissional e desempenhava com competência e responsabilidade. O reclamante não tinha mais metas a cumprir nem possuía subordinados” - acrescentou.

A magistrada questionou, ainda, qual seria o motivo para transferir o empregado para um setor ligado a atividade-meio da reclamada, para gerenciar reparos no ambiente de trabalho, se como coordenador a sua equipe se destacava, gerando lucros para a empresa. A conclusão a que chegou foi de que a empregadora teve o objetivo de punir o trabalhador. “E o bom desempenho de suas novas funções apenas demonstra que o autor é profissional comprometido, que, mesmo insatisfeito, cumpre suas obrigações e responsabilidades. Mas isso não significa que ele anuiu com a alteração contratual, tanto que ajuizou esta ação trabalhista” - finalizou a relatora, declarando a rescisão indireta do contrato, com fundamento no artigo 483, d, da CLT. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas de aviso prévio, 13o salário, férias e FGTS acrescido da multa de 40%.

( nº 01104-2009-021-03-00-2 )

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