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Pedido de demissão não impede bancário de receber adicional de transferência
O funcionário foi transferido em janeiro de 2001 de Porto Alegre para Tupanciretã, também no Estado do Rio Grande do Sul.
Em sua primeira sessão de 2012, realizada hoje (2), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por maioria, decisão da Primeira Turma que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a pagar o adicional de transferência a um ex-funcionário que, após ser transferido e permanecido no posto por apenas um ano e quatro meses, teria pedido demissão. A Subseção, ao não conhecer do recurso do banco, considerou que a transferência do funcionário foi provisória e, portanto, devido o adicional previsto na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1.
O funcionário foi transferido em janeiro de 2001 de Porto Alegre para Tupanciretã, também no Estado do Rio Grande do Sul. Em junho de 2002, pediu demissão e, posteriormente, pleiteou na Justiça do Trabalho o adicional de transferência previsto no artigo 469, parágrafo 3º da CLT.
Em sua defesa, o banco sustentou que o adicional somente era devido aos empregados cujos contratos não previssem a possibilidade de transferência, ou quando esta ocorresse sem a anuência do trabalhador e em caráter provisório. Argumentou ainda que não deveria ser condenado por algo a que não deu causa, pois o pedido de demissão do bancário é que impediu a sua permanência no local para onde fora transferido.
A Primeira Turma, ao julgar recurso de revista, manteve a decisão que condenou o banco ao pagamento do adicional. Para a Turma, o tempo de duração da transferência era insuficiente para a caracterização de definitividade. O banco recorreu da decisão à SDI-1 por meio de embargos.
O relator na SDI-1, ministro Augusto César de Carvalho, observou que o fato de o empregado haver pedido demissão não caracterizaria a transferência como definitiva. Para o ministro, a decisão da Turma estava em conformidade com a OJ 113, o que inviabilizaria o conhecimento dos embargos, conforme disposto no artigo 894, inciso II, da CLT.
O voto do relator foi seguido pela maioria dos ministros da SDI-1. Ficaram vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Milton de Moura França, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-30600-76.2003.5.04.0611