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Qual é a Atividade Econômica Principal para Fins de Enquadramento na CPRB?

A obrigatoriedade do recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – é determinada de acordo com a atividade econômica principal da empresa.

A obrigatoriedade do recolhimento da CPRB –  Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – é determinada de acordo com a atividade econômica principal da empresa.

Para fins de enquadramento – CNAE principal – deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

Considera-se receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior.

A receita bruta esperada é aquela a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011.

Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

As empresas para as quais a CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, em que apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam na categoria de obrigatórias para seu recolhimento, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal.

Base:  Lei nº 12.546, de 2011 e Solução de Consulta Cosit 10/2015.

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