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Tratamento Tributário dos Descontos Incondicionais

Quanto ao IPI, apesar da exigência sobre descontos incondicionais constar do regulamento (artigo 190, §3º do RIPI), o STF decidiu, em 04.09.2014

Regra geral, os descontos incondicionais (aqueles concedidos na própria nota fiscal) constituem-se parcela redutora da base de cálculo dos tributos, como ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Quanto ao IPI, apesar da exigência sobre descontos incondicionais constar do regulamento (artigo 190, §3º do RIPI), o STF decidiu, em 04.09.2014, que é inconstitucional esta restrição relativa aos descontos incondicionais (destacados na nota e não sujeitos a quaisquer condições) – veja a notícia.

Já em relação às bonificações em mercadorias, estas somente podem ser consideradas descontos incondicionais quando constarem em uma mesma nota fiscal de venda dos bens, aos quais se referirem (Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2015).

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