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Auditor Fiscal no trabalho - Fiscalização do FGTS e Contribuições Sociais

A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.

A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.

São responsáveis direto pelas fiscalizações os Auditores-Fiscais do Trabalho - AFT os quais deverão portar suas credenciais no ato da fiscalização. A violação da legislação trabalhista poderá ser punida pelos AFT´s com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração.

A Instrução Normativa 99/2012 trouxe novos procedimentos quanto à obrigatoriedade na verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais (CS) em todas as ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado.

De acordo com a nova norma o período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a penúltima competência exigível, definida por ocasião do encerramento da ação fiscal, facultando-se ao AFT atingir até a última, salvo se durante a ação fiscal for constatado indício de débito não notificado, ocasião em a fiscalização deve retroagir a outros períodos, para fins de levantamento de débitos.

Ao empregador que adota controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do trabalho (ressalvados os documentos que, obrigatoriamente, devam permanecer em cada local de trabalho), será solicitado a comprovação da regularidade dos recolhimentos do FGTS e CS por estabelecimento.

É obrigatório a apresentação, quando solicitado pelo AFT, de livros contábeis e fiscais, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, além de outros documentos de suporte à escrituração das empresas, os quais estarão sujeitos a serem apreendidos, mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa nº 89, de 2 de março de 2011. Constatado indícios de fraude o auditor informará à chefia imediata por meio de relatório.

Havendo documentação que, embora incompleta, propicie a identificação de empregados em situação irregular, proceder-se-á ao levantamento por recomposição de folha de pagamento, utilizando-se dados declarados em sistemas informatizados.

Não sendo possível a recomposição da folha de pagamento, o levantamento do débito será efetuado por arbitramento, optando-se pelo critério mais favorável ao empregado, dentre os quais:

a) a remuneração paga ao empregado em meses anteriores ou posteriores;

b) a remuneração paga a outros empregados da mesma empresa que exerçam ou exerciam função equivalente ou semelhante;

c) o piso salarial da categoria profissional;

d) o salário profissional;

e) o piso salarial previsto na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000;

f) o salário mínimo nacional.

O débito de FGTS ou das CS apurado na forma dos arts. 5º e 12 da IN SIT 99/2012, resultante da incidência sobre parcela de remuneração que não conste em folha de pagamento, ou não declarada como base de cálculo, deve ensejar a emissão de notificação de débito em separado..

A notificação de débito, bem como os anexos que porventura a acompanham, devem conter a comprovação do recebimento pelo empregador ou seu preposto, com identificação legível.

Os documentos que serviram de base para o levantamento do débito do FGTS e das CS devem ser datados e rubricados pelo AFT, salvo os oficiais e aqueles em que, pela sua forma, tal providência não seja possível.

Da Lavratura dos Autos de Infração

As infrações às obrigações relativas ao recolhimento do FGTS e das CS ensejam a lavratura de autos de infração distintos.

Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento das CS, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais, deverão ser capitulados como a seguir:

I - rescisória: art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001;

II - mensal: art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001.

Nota: Os autos de infração lavrados nos termos acima devem conter, no histórico, o valor atualizado do débito das CS notificadas e o número da respectiva notificação de débito.

Da Fiscalização Indireta

Sem prejuízo da fiscalização direta, poderá ser adotado o procedimento de fiscalização indireta, visando à verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais.

Na fiscalização indireta, serão notificados os empregadores com indício de débito constatado em consultas aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho, e podem ser alcançados os empregadores que tenham sido objeto prévio de denúncia cuja apuração não importe necessariamente em inspeção no local de trabalho, dando prioridade à verificação do FGTS e das CS.

Para a fiscalização indireta, o empregador deve ser notificado, por meio de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, a comparecer à SRTE ou em suas unidades descentralizadas.

A NAD, emitida pelo setor competente, deve ser encaminhada via postal, com Aviso de Recebimento - AR, e conter, necessariamente:

I - a identificação do empregador;

II - a data, hora e local para comparecimento;

III - os documentos necessários à verificação de regularidade do FGTS, mensal e rescisório;

IV - a indicação do período a ser fiscalizado.

Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, conforme comprovante dos correios.

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