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Receita aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1682 dispõe sobre instruções de preenchimento

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1682 que aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e as instruções de preenchimento.

No Anexo I (modelo de comprovante), propõe-se uma nova redação para fazer referência literal à previdência complementar, pública ou privada, deixando claro que as contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública também estarão aí contidas.

Quanto ao Anexo II (instruções de preenchimento do comprovante), foram feitas as seguintes modificações:

a) alteração na redação para fazer referência ao Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, em vez de listar os limites ano a ano, tendo em vista que o citado anexo é atualizado sempre que a lei é modificada;

b) exclusão da alínea que tratava de valor recebido por voluntário da Fifa, tendo em vista que o tratamento especial só vigorou até o ano-calendário de 2015, em razão da perda de efeitos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014;

c) alteração na redação para deixar claro que não devem ser incluídas as contribuições descontadas do décimo terceiro salário e para substituir a referência às contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e autorizou a criação de três entidades fechadas de previdência complementar, as Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, nos âmbitos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, respectivamente Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud, pelas contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública, uma vez que há outras entidades semelhantes estaduais e municipais;

d) alteração na redação para excluir o texto referente a valor recebido por voluntário da Fifa, tendo em vista que o tratamento especial só vigorou até o ano-calendário de 2015, e para incluir texto relativo à necessidade de informar os lucros e dividendos pagos a sócio, ostensivo ou participante, de Sociedade em Conta de Participação (SCP);

e) inclusão para informar os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal sem retenção, ou seja, em que o contribuinte declarou à instituição financeira responsável pelo pagamento que se tratava de rendimento isento ou não tributável;

f) inclusão para explicar que as informações sobre os lucros e dividendos pagos a sócio, ostensivo ou participante, de SCP devem ser incluídas em Informações Complementares de forma individualizada por CNPJ, uma vez que na Linha 7 do Quadro 4 estão consolidadas.

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