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Contratação de menor aprendiz por empresa responsável pela aprendizagem não gera vínculo com a tomadora dos serviços

Para que um contrato seja caracterizado como de aprendizagem é preciso que estejam presentes alguns requisitos legais

O contrato de aprendizagem é especial e difere do contrato de trabalho comum, na medida em que este visa apenas à prestação de serviços, enquanto o primeiro objetiva a aprendizagem e formação técnico-profissional do menor aprendiz. Para que um contrato seja caracterizado como de aprendizagem é preciso que estejam presentes alguns requisitos legais, como, por exemplo: ele sempre deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado. O empregador deve se comprometer a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Por seu turno, o aprendiz, se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Tendo em vista essa finalidade pedagógica, a lei dispõe que a contratação do aprendiz pode ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem e, nesse caso, não há vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços, como dispõe o artigo 431 da CLT. Foi com base nesse dispositivo legal que a juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma aprendiz com o Banco Bradesco, líder do grupo econômico do qual as tomadoras de serviço faziam parte.

No caso, a aprendiz pediu o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora, alegando tratar-se de terceirização ilícita. Mas, conforme constatou a magistrada, a própria trabalhadora confessou a existência do contrato de aprendizagem, afirmando ter sido contratada em 11/09/2013, como menor aprendiz, tendo o contrato perdurado até 2013. As atividades exercidas corroboram a função desse contrato especial. Além do mais, a prova documental confirmou a validade do contrato, revelando sua devida formalização, com redução da carga horária.

Diante desse quadro, a julgadora concluiu que o contrato não gera vínculo com a tomadora de serviços, nos expressos termos da lei (artigo 431 da CLT), razão pela qual rejeitou o pedido de vínculo de emprego e os dele decorrentes.

A trabalhadora entrou com recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. No acórdão, foi destacado que as atividades desempenhadas pela aprendiz eram destinadas à formação técnico-profissional, sendo compatíveis com o seu desenvolvimento e aprendizagem, ficando demonstrado que ela não desenvolvia atividades típicas e rotineiras do bancário. Assim, comprovada a regular celebração do contrato de aprendizagem, executado de acordo com a lei e sem qualquer demonstração de fraude, a Turma julgadora descartou a terceirização ilícita de serviços.

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