Notícias

Comitê Responde Questões Relativas a Fiscalização Durante Implantação do eSocial

O comitê do eSocial, publicou ontem (05/07) uma nota com esclarecimentos sobre como será a fiscalização e a aplicação de penalidades durante o período de implantação do eSocial, em caso de descumprimento dos prazos previstos no “faseamento”.

O comitê do eSocial, publicou ontem (05/07) uma nota com esclarecimentos sobre como será a fiscalização e a aplicação de penalidades durante o período de implantação do eSocial, em caso de descumprimento dos prazos previstos no faseamento”. Foram considerados os diversos questionamentos encaminhados ao fale conosco do eSocial sobre o tema.

1. A primeira etapa do processo de implantação do eSocial tem caráter experimental, direcionado prioritariamente às adequações dos ambientes tecnológicos dos empregadores e à homologação prática do sistema, e não gerarão obrigações jurídicas para o empregador, nem prejudicarão direitos trabalhistas ou previdenciários, até que as obrigações acessórias originais sejam formalmente substituídas pela transmissão dos eventos do eSocial, por ato dos respectivos entes responsáveis;

2. O Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das fases 1, 2 e 3, desde que o empregador comprove que estava aprimorando seus sistemas internos durante aquele período. É também premissa para a não sujeição às penalidades que o empregador demonstre que o descumprimento dos prazos se deu por questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação, mas que houve efetivas tentativas de prestar as informações (mesmo que sem sucesso), com registros de protocolos de envio de eventos para o ambiente nacional.

3. A mera inércia do empregador em implantar as adequações ou promover os ajustes necessários em seu sistema não caracterizará a boa fé que o isentaria da aplicação de penalidades.

4. O Comitê Gestor do eSocial também orientará os órgãos fiscalizadores de que o cumprimento da fase 3 pelo empregador, com o efetivo fechamento da folha no prazo estipulado (evento S-1299), ainda que tenha havido o descumprimento dos prazos das fases 1 e 2, será considerado como indicativo do real esforço do empregador na implantação e adequação dos seus ambientes, para fins da não aplicação de penalidades.

voltar